
Junto com a atualização da Lei do motorista Lei n° 13.103/2015, vieram novas regras e atualização para regulamentar a rotina de trabalhos da categoria, dentre os pontos está a obrigatoriedade do exame toxicológico para condutores profissionais de categoria C, D e E.
Este se tornou um dos temas mais polêmicos da lei em questão.
Previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, foi incluído pela Lei 13.103/15 e visa detectar, numa janela de 90 dias retroativos à data do exame, o consumo de substancia ilícitas como: anfetaminas, maconha, cocaína, opiláceos (como a morfina e a heroína, por exemplo) e “ecstasy” conforme anexo da Portaria 116 do Ministério do Trabalho.
Esses exames são realizados em PLCs (Postos de Coleta Laboratorial) autorizados pelo Detran e o empregador precisa informar os dados desse exame via CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Esse exame é obrigatório em 5 momentos, são eles:
- Quando estiver em processo de habilitação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para as categorias C, D e E;
- Quando houver passado metade do tempo da validade do CNH;
- Quando renovar a CNH;
- Quando o motorista profissional for admitido da empresa;
- Quando o motorista profissional for desligado do seu trabalho atual.
O condutor profissional não precisa de nenhuma preparação específica para essa realização pois, o exame é feito através da coleta de pelos, cabelos ou unha sendo totalmente indolor.
O exame buscará na amostra do condutor profissional indícios de drogas ilícitas (em 5 níveis, desde leve até gravíssimo) que possam prejudicar diretamente a capacidade de conduzir do condutor pondo em risco o mesmo e os demais usuários de ruas e rodovias.
Importante frisar que bebida alcoólica e anabolizantes não são fatores que podem reprovar o indivíduo nesse teste, mesmo influenciando diretamente sua capacidade de dirigir.
No caso de reprovação ou não realização do exame o condutor será proibido de dirigir por um período de 3 meses, depois deste período, o motorista pode realizar um novo exame, e se neste novo exame, o resultado der negativo para substâncias químicas, o motorista tem o direito de dirigir concedido novamente.
Sendo reprovado no exame toxicológico, o condutor profissional tem o direito à contraprova ou a um recurso administrativo para reavaliar o resultado do teste realizado.
Caso o motorista não faça o exame, a transportadora onde ele é colaborador é automaticamente multada. O valor pode variar de acordo com o tempo de atraso no envio dessas informações através do CAGED.
Por isso é importante o RH e o gestor de frotas estar atento a essa situação, para não ter maiores problemas com seus motoristas.